O Instituto dos Alimentos estabelece um condição para se exercê-lo, qual seja, o binômio possibilidade/necessidade, Assim diz o artigo 1694parágrafo 1º do Código Civil, O mesmo código, em seu artigo 1704 estabelece a possibilidade de o ex cônjuge pleitear pensão do outro, desde que se demonstre a necessidade. No caso presente, a ex esposa, que nunca trabalhou, e está em idade de não se encontrar trabalho com facilidade, pode pedir alimento no divórcio e o juiz irá analisando esse binômio acima referido, definir, provavelmente pelo deferimento, Entretanto pode o juiz estabelecer um tempo para o recebimento da pensão, ou seja, pode arbitrar um "quantum" de pensão que pode ser por tempo previsto ou não.